Paróquia Nossa Senhora das Dores - Nova Odessa, SP

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A Voz do Pastor › 06/12/2017

A recepção da Comunhão em duas espécies – Parte II

Olá amigos e amigas internautas..
Como é bom estarmos juntos novamente.

Vamos continuar com a nossa reflexão que iniciamos na semana passada sobre a comunhão nas duas espécies: será então, A RECEPÇÃO DA COMUNHÃO SOB DUAS ESPÉCIES – Parte II.

A comunhão no pão e no vinho era prática normal nos primeiros séculos.

Não existiam sinais de veneração (genuflexão, elevação, toque da campainha…) no “momento da consagração”, nem depois. Muito menos existia adoração do Santíssimo Sacramento durante a missa. Entendia-se que a Eucaristia nos é dada por Deus em primeiro lugar para ser comida e bebida, e não para ser adorada.

Houve uma mudança durante a Idade Média:
• grande número de fiéis dificultava a comunhão nas duas espécies;
• acentuação ao respeito à Eucaristia;
• economia de vinho (o vinho era caro);
• higiene (beber no mesmo cálice);
• diferença entre leigos e clérigos;

Os reformadores quiseram voltar a comunhão nas duas espécies, mas houve uma reação do Concílio de Trento dizendo que Cristo está inteiro em cada espécie, de modo que a comunhão no cálice não é absolutamente necessário para a obediência de Cristo.

Durante o Concílio Vaticano II, depois da língua vernácula, a comunhão sob duas espécies foi o tema mais discutido. E o resultado desta votação foi: 2.121 a favor, 96 contra e 09 nulos. E sem desmerecer o Concílio de Trento começou a recuperar o cálice para os leigos. Fez uma lista de quem pode receber: “a comunhão sob as duas espécies, firmes os princípios dogmáticos estabelecidos pelo Concílio de Trento, pode ser permitida, quer aos clérigos e religiosos, quer aos leigos, nos casos a serem determinados pela Santa Sé e a critério do bispo” (Sacrosanctum Concilium, 55).

O Concílio Vaticano II abriu uma possibilidade ainda restrita. Numerou três casos: um referente aos clérigos (missa de ordenação), outro aos religiosos (missa da profissão religiosa) e outro aos leigos (batismo de adultos). Porém foi se alargando cada vez mais, a ponto da Santa Sé deixar para cada Conferência Episcopal resolver.

Paulo VI, na Instrução Geral sobre o Missal Romano, de l973, fez uma lista abundante de quem pode receber a comunhão nas duas espécies (283).

A nova Instrução Geral sobre o Missal Romano, de 2.000, tentou alargar ainda mais esta possibilidade, deixando a critério do Bispo diocesano: “O Bispo diocesano pode baixar normas a respeito da comunhão sob duas espécies para sua diocese, a serem observadas inclusive nas igrejas dos religiosos e nos pequenos grupos. Ao mesmo Bispo se concede a faculdade de permitir a Comunhão sob duas espécies, sempre que isso parecer oportuno ao sacerdote a quem, como pastor próprio, a comunidade está confiada, contanto que os fiéis tenham boa formação a respeito e esteja excluído todo perigo de profanação do sacramento, ou o rito que torne mais difícil, por causa do número de participantes ou por outro motivo” (Instrução Geral sobre o Missal Romano, 283).

O Diretório da Liturgia – 2011, da CNBB, nº 13.6, retomou o mesmo texto da IGMR 283, deixando para cada Bispo diocesano como proceder em sua diocese.

Nossa Diocese de Limeira, embora não tenhamos normas baixadas pelo nosso Bispo a respeito deste assunto, ele concorda com a IGMR 283, e concede que a comunhão sob duas espécies seja dada em nossas paróquias.

Até mais…

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